sábado, 8 de octubre de 2011

QUAERIT SEMPER -CIDADE DO VATICANO, segunda-feira, 3 de outubro de 2011

CARTA APOSTÓLICA
SOB FORMA DE MOTU PROPRIO
«QUAERIT SEMPER»
DO SUMO PONTÍFICE
BENTO XVI

Apresentamos, a seguir, a carta apostólica Quaerit Semper, em forma de Motu Próprio de Bento XVI, em sua versão oficial divulgada pela Santa Sé, com a qual algumas competências da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos são transferidas ao Tribunal da Rota Romana.

...pela qual se modifica a Constituição apostólica Pastor bonus, transferindo algumas competências da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos ao novo Departamento para os procedimentos de dispensa do matrimónio rato e não-consumado e as causas de nulidade da Ordenação sacra, constituído no Tribunal da Rota Romana.
A Santa Sé sempre procurou adequar a sua estrutura de governo às necessidades pastorais que, em cada período histórico, iam surgindo na vida da Igreja, modificando consequentemente a organização e a competência dos Dicastérios da Cúria Romana.
Aliás, o Concílio Vaticano II confirmou este critério, ao reiterar a necessidade de adequar os Dicastérios às necessidades dos tempos, das regiões e dos ritos, sobretudo no que diz respeito ao seu número, à denominação, à competência, aos modos de proceder e à coordenação recíproca (cf. Decr. Christus Dominus, 9).
Seguindo tais princípios, o meu Predecessor, o Beato João Paulo II, procedeu a uma reorganização global da Cúria Romana mediante a Constituição apostólica Pastor bonus, promulgada em 28 de Junho de 1988 (AAS 80 [1988], 841-930), configurando as competências dos vários Dicastérios, tendo em consideração o Código de Direito Canónico promulgado cinco anos antes e as normas que já se perfilavam para as Igrejas Orientais. Em seguida, com disposições sucessivas, tanto o meu Predecessor, como eu mesmo, interviemos modificando a estrutura e a competência de alguns Dicastérios para melhor corresponder às novas exigências.
Nas circunstâncias actuais, resulta conveniente que a Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos se dedique, principalmente, a dar novo impulso à promoção da Sacra Liturgia na Igreja, segundo a renovação desejada pelo Concílio Vaticano II a partir da Constituição Sacrosanctum Concilium.
Por isso, julguei oportuno transferir para um novo Departamento constituído no Tribunal da Rota Romana a competência de tratar os procedimentos para a concessão da dispensa do matrimónio rato e não-consumado e as causas de nulidade da Ordenação sacra.
Por conseguinte, sob proposta do Em.mo Prefeito da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos e com o parecer favorável do Ex.mo Decano do Tribunal da Rota Romana, tendo ouvido o parecer do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica e do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, estabeleço e determino quanto segue:
Art. 1.
São abolidos os artigos 67 e 68 da mencionada Constituição apostólica Pastor bonus.
Art. 2.
O artigo 126 da Constituição apostólica Pastor bonus é modificado segundo o texto seguinte:
«Art. 126 § 1. Este Tribunal serve ordinariamente como instância superior no grau de apelo junto da Sé Apostólica para tutelar os direitos na Igreja, provê à unidade da jurisprudência e, através das suas sentenças, serve de ajuda aos Tribunais de grau inferior.
§ 2. Neste Tribunal, é constituído um Departamento ao qual compete julgar acerca do facto da não-consumação do matrimónio e acerca da existência de uma justa causa para conceder a dispensa. Por isso, ele recebe todas as actas, juntamente com o voto do Bispo e com as observações do Defensor do Vínculo, pondera atentamente, segundo o procedimento especial, a súplica visando obter a dispensa e, se for o caso, submete-a ao Sumo Pontífice.
§ 3. Tal Departamento é competente também para tratar as causas de nulidade da Ordenação sacra, segundo a norma do direito universal e próprio, congrua congruis referendo».
Art. 3.
O Departamento para os procedimentos de dispensa do matrimónio rato e não-consumado e as causas de nulidade da Ordenação sacra é moderado pelo Decano da Rota Romana, assistido por Oficiais, Comissários deputados e Consultores.
Art. 4.
No dia da entrada em vigor das presentes normas, os procedimentos de dispensa do matrimónio rato e não-consumado e as causas de nulidade da Ordenação sacra pendentes na Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, serão transmitidos ao novo Departamento no Tribunal da Rota Romana e, por ele, serão definidos.
Tudo quanto deliberei com esta Carta apostólica em forma de Motu proprio, ordeno que seja observado em todas as suas partes, não obstante qualquer coisa em contrário, ainda que digna de particular menção, e estabeleço que seja promulgado mediante a publicação no diário “L’Osservatore Romano”, entrando em vigor no dia 1 de Outubro de 2011.
Dado em Castel Gandolfo, no dia 30 de Agosto do ano de 2011, sétimo do nosso Pontificado.

BENTO XVI

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