A prestação de contas na comunidade
Concordo integralmente com o artigo? temos cobrado a transparência da Coordenação em nossa comunidade com a colocação da prestação de contas no mural da capela - luta que tem se revelado cheia de percalços - até o pároco se recusa a prestar contas pois diz ser o "administrador" e esquecia o canon 1287 do Código de Direito Canônico, que o obriga a prestar contas aos fiéis.
Para a comunidade assimilar o dízimo alguém tem que evangelizá-la
Código de Direito Canônico
Livro V - Dos bens temporais da Igreja
Cân. 1254 § 1. A Igreja católica, por direito originário, independentemente da autoridade civil, pode adquirir, possuir, administrar e alienar bens temporais, para a consecução de seus fins próprios.
§ 2. Seus principais fins próprios são: organizar o culto divino, cuidar do conveniente sustento do clero e dos demais ministros, praticar obras de sagrado apostolado e de caridade, principalmente em favor dos pobres.
Cân. 1255 A Igreja universal e a Sé Apostólica, as Igrejas particulares e qualquer outra pessoa jurídica, pública ou privada, têm capacidade jurídica de adquirir, possuir,
administrar e alienar bens temporais, de acordo como direito.
Cân. 1256 O domínio dos bens, sob a suprema autoridade do Romano Pontífice, pertence à pessoa jurídica que os tiver adquirido legitimamente.
Cân. 1257 § 1. Todos os bens temporais pertencentes à Igreja universal, à Sé Apostólica ou a outras pessoas jurídicas públicas na Igreja são bens eclesiásticos e se regem pelos cânones seguintes e pelos estatutos próprios.
§ 2. Os bens temporais de uma pessoa jurídica privada se regem pelos estatutos próprios e não por estes cânones, salvo expressa determinação em contrário.
Cân. 1258 Nos cânones seguintes, com o termo Igreja são designadas não só a Igreja universal ou a Sé Apostólica, mas também qualquer pessoa jurídica pública na Igreja, a não ser que do contexto ou da natureza do assunto apareça o contrário.
TÍTULO I - DA AQUISIÇÃO DOS BENS
Cân. 1259 A Igreja pode adquirir bens temporais por todos os modos legítimos de direito natural e positivo que sejam lícitos aos outros.
Cân. 1260 A Igreja tem direito nativo de exigir dos fiéis o que for necessário para seus fins próprios.
Cân. 1261 § 1. Os fiéis são livres de doar bens temporais em favor da Igreja.
§ 2. O Bispo diocesano deve lembrar aos fiéis a obrigação mencionada no cân. 222 § 1, e exigir seu cumprimento de modo oportuno.
Cân. 1262 Os fiéis concorram para as necessidades da Igreja com as contribuições que lhes forem solicitadas e segundo as normas fixadas pela Conferência dos Bispos.
Cân. 1263 O Bispo diocesano, ouvidos o conselho econômico e o conselho presbiteral, tem o direito de impor às pessoas jurídicas públicas sujeitas a seu regime um tributo moderado, proporcionado às rendas de cada uma, em favor das necessidades da diocese; às outras pessoas físicas e jurídicas ele somente pode impor uma contribuição extraordinária e moderada, em caso de grave necessidade e sob as mesmas condições, salvas as leis e costumes particulares que lhe confiram maiores direitos.
Cân. 1264 Salvo determinação contrária do direito, compete à reunião dos Bispos da província:
1°- estabelecer as taxas a serem aprovadas pela Sé Apostólica, em favor dos atos do poder executivo gracioso ou para a execução dos rescritos da Sé Apostólica;
2°- determinar as ofertas por ocasião da administração dos sacramentos e sacramentais.
Cân. 1265 § 1. Salvo o direito dos religiosos mendicantes, é proibido a qualquer pessoa privada, física ou jurídica, recolher ofertas para qualquer instituto ou fim pios ou eclesiásticos, sem a licença escrita do próprio Ordinário e do Ordinário local.
§ 2. A Conferência dos Bispos pode estabelecer normas sobre coletas, de esmolas, a serem observadas por todos, não excluídos aqueles que por instituição são chamados mendicantes e o são de fato.
Cân. 1266 Em todas as Igrejas e oratórios, mesmo pertencentes a institutos religiosos, abertos habitualmente aos fiéis, o Ordinário local pode ordenar alguma coleta especial para determinadas iniciativas paroquiais, diocesanas, nacionais ou universais, a ser enviada solicitamente à cúria diocesana.
Cân. 1267 § 1. A não ser que conste o contrário, as ofertas feitas aos Superiores ou administradores de qualquer pessoa jurídica eclesiástica, mesmo particular, presumem-se feitas à própria pessoa jurídica.
§ 2. As ofertas mencionadas no § 1 não podem ser recusadas, a não ser por justa causa e, nos casos mais importantes, com a licença do Ordinário, quando se trata de pessoa jurídica pública; também se requer a licença do Ordinário para se aceitarem as que estejam vinculadas por modalidades ou condições onerosas, salva a prescrição do cân. 1295.
§ 3. As ofertas feitas pelos fiéis para fim determinado não podem ser destinadas senão para tal fim.
Cân. 1268 A Igreja admite para os bens temporais a prescrição, enquanto modo de adquirir e de se eximir, conforme os cânn. 197-199.
Cân. 1269 As coisas sagradas, que estão sob o domínio de particulares, podem ser adquiridas através de prescrição, por pessoas privadas, mas não é lícito empregá-las para usos profanos, a não ser que tenham perdido sua dedicação ou benção; mas, se pertencem a uma pessoa jurídica eclesiástica pública, podem ser adquiridas unicamente por outra pessoa jurídica eclesiástica pública.
Cân. 1270 As coisas imóveis, as coisas móveis preciosas, os direitos e ações, pessoais ou reais, da Sé Apostólica, prescrevem no espaço de cem anos; o que é de outra pessoa jurídica pública eclesiástica, no espaço de trinta anos.
Cân. 1271 Em razão do vínculo da unidade e da caridade, os Bispos, segundo as possibilidades de sua diocese, ajudem a fornecer os recursos de que a Sé Apostólica necessita, de acordo com as condições dos tempos, para que ela possa prestar o devido serviço à Igreja universal.
Cân. 1272 Nas regiões onde existem benefícios propriamente ditos, cabe à Conferência dos Bispos, mediante normas oportunas, estabelecidas de acordo com a Sé Apostólica e por ela aprovadas, regulamentar a administração de tais benefícios de modo que as rendas e, quanto possível, o próprio dote dos benefícios passem, pouco a pouco, ao instituto mencionado no cân. 1274 § 1.
TÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS
Cân. 1273 O Romano Pontífice, em virtude do primado de regime, é o supremo administrador e dispensador de todos os bens eclesiásticos.
Cân. 1274 § 1. Haja em cada diocese um instituto especial que, recolhendo os bens ou as ofertas, providencie, de acordo com o cân. 281, o sustento dos clérigos que prestam serviço à diocese, a não ser que de outro modo se tenha providenciado em favor deles.
§ 2. Onde a previdência social em favor do clero não está devidamente constituída, cuide a Conferência dos Bispos que haja um instituto, com o qual se providencie devidamente à seguridade social dos clérigos.
§ 3. Em cada diocese constitua-se, enquanto necessário, um patrimônio comum, com o qual os bispos possam satisfazer às obrigações para com outras pessoas que estejam, a serviço da Igreja, acudir às diversas necessidades da diocese, e por meio do qual as dioceses mais ricas possam também socorrer as mais pobres.
§ 4. Conforme as diversas circunstâncias locais, as finalidades mencionadas nos §§ 2 e 3 podem mais convenientemente conseguir-se por meio de organismos diocesanos federados entre si, através de mútua cooperação ou mesmo oportuna associação constituída para diversas dioceses e até para todo o território da Conferência dos Bispos.
§ 5. Esses organismos devem ser constituídos de modo a terem eficácia também no direito civil, se possível.
Cân. 1275 O patrimônio proveniente de diversas dioceses é administrado segundo as normas oportunamente concordadas entre os respectivos Bispos.
Cân. 1276 § 1. Cabe ao Ordinário local supervisionar cuidadosamente da administração de todos os bens pertencentes às pessoas jurídicas públicas que lhe estão
sujeitas, salvo títulos legítimos pelos quais se atribuam maiores direitos ao Ordinário.
§ 2. Levando em conta os direitos, os legítimos costumes e as circunstâncias, os Ordinários providenciem a organização geral da administração dos bens eclesiásticos, por meio de instruções especiais, dentro dos limites do direito universal e particular.
Cân. 1277 Para praticar atos de administração que, levando-se em conta a situação econômica da diocese, são de importância maior, o Bispo deve ouvir o conselho econômico e o colégio dos consultores; necessita contudo do consentimento desse conselho e também do colégio dos consultores, para praticar atos de administração
extraordinária, além dos casos especialmente mencionados pelo direito universal ou pelo documento de fundação. Cabe, no entanto, à Conferência dos Bispos determinar quais atos se devem considerar de administração extraordinária.
Cân. 1278 Além das atribuições mencionadas no can. 494 §§ 3 e 4,podem ser confiados ao ecônomo pelo Bispo diocesano as atribuições mencionadas nos cann. 1276 § 1 e 1279 § 2.
Cân. 1279 § 1. A administração dos bens eclesiásticos compete àquele que governa imediatamente a pessoa a quem esses bens pertencem, salvo determinação contrária, do direito particular, dos estatutos ou de algum legítimo costume, e salvo o direito do Ordinário de intervir em caso de negligência do administrador.
§ 2. Na administração dos bens de uma pessoa jurídica pública que, pelo direito, pelo documento de fundação ou pelos próprios estatutos, não tenha administradores próprios, o Ordinário, a quem está sujeita, designe, por um triênio, pessoas idôneas; estas podem ser nomeadas pelo Ordinário uma segunda vez.
Cân. 1280 Toda pessoa jurídica tenha o seu conselho econômico ou pelo menos dois conselheiros, que ajudem o administrador no desempenho de suas funções, segundo os estatutos.
Cân. 1281 § 1. Salvas as prescrições dos estatutos, os administradores praticam invalidamente atos que excedam os limites e o modo da administração ordinária, a não ser que previamente obtido, por escrito, a autorização do Ordinário. Sejam determinados nos estatutos os atos que excedem o limite e o modo da administração ordinária; no entanto, se os estatutos silenciam a respeito, compete ao Bispo diocesano, ouvido o conselho econômico, determinar tais atos para as pessoas que lhe estão sujeitas.
§ 3. A pessoa jurídica não é obrigada a responder por atos praticados invalidamente por administradores, a não ser quando e enquanto lhe tenha advindo vantagem; mas
responde por atos praticados por administradores, ilegítima, porém validamente, salvo, de sua parte, ação ou recurso contra os administradores que lhe tiverem dado prejuízo.
Cân. 1282 Todos os que participam por título legítimo, clérigos ou leigos, na administração dos bens eclesiásticos, devem cumprir seus encargos em nome da Igreja, de acordo com o direito.
Cân. 1283 Antes que os administradores iniciem o desempenho de seu encargo:
1°- devem prometer, com juramento diante do Ordinário ou de seu delegado, que administrarão exata e fielmente;
2°- deve-se redigir um inventário exato e particularizado, assinado por eles, das coisas imóveis, móveis preciosas ou de certo valor cultural, e das outras, com respectiva
descrição e avaliação; o inventário já redigido seja revisto;
3°- conserve-se um exemplar desse inventário no arquivo da administração e o outro no arquivo da cúria; anote-se em ambos qualquer mudança que afete o
patrimônio.
Cân. 1284 § 1. Todos os administradores são obrigados a cumprir seu encargo com a diligência de um bom pai de família.
§ 2. Devem, portanto:
1°- velar para que os bens confiados a seu cuidado não venham, de algum modo, a perecer ou sofrer dano, fazendo para esse fim contratos de seguro, quando
necessário;
2°- cuidar que a propriedade dos bens eclesiásticos seja garantida de modo civicamente válido;
3°- observar as prescrições do direito canônico e do direito civil, ou impostas pelo fundador, pelo doador ou pela legítima autoridade, e principalmente cuidar que a
Igreja não sofra danos pela inobservância das leis civis;
4°- exigir cuidadosamente no tempo devido os réditos e proventos dos bens, conservá-los com segurança e empregá-los segundo a intenção do fundador ou
segundo as normas legítimas;
5°- pagar, nos prazos estabelecidos, juros devidos por empréstimos ou hipotecas, e providenciar oportunamente a restituição do capital;
6°- aplicar, para os fins da pessoa jurídica, com o consentimento do Ordinário, o dinheiro remanescente das despesas que possa ser investido vantajosamente;
7°- ter em boa ordem os livros das entradas e saídas;
8°- preparar, no final de cada ano, a prestação de contas da administração;
9°- organizar devidamente e arquivar conveniente e adequadamente os documentos e instrumentos em que se fundam os direitos da Igreja ou do instituto, no que se
refere aos bens; guardar cópias autênticas no arquivo da cúria, onde seja possível fazê-lo comodamente.
§ 3. Recomenda-se insistentemente aos administradores que preparem cada ano a previsão orçamentária das entradas e saídas; o direito particular pode prescrevê-la e determinar mais exatamente o modo como deve ser apresentada.
Cân. 1285 Unicamente dentro dos limites da administração ordinária, é lícito aos administradores, para fins de piedade e caridade cristã, fazer doação de bens móveis que não constituam parte do patrimônio estável.
Cân. 1286 Os administradores de bens:
1°- observem exatamente, nas relações de trabalhos, as leis civis relativas ao trabalho e à vida social;
2°- dêem a justa e honesta retribuição, aos que prestam trabalho por contrato, de modo que lhes seja possível prover as necessidades próprias e de seus familiares.
Cân. 1287 § 1. Reprovado qualquer costume contrário, os administradores, tanto clérigos como leigos, de quaisquer bens eclesiásticos que não estejam legitimamente subtraídos ao poder de regime do Bispo diocesano, são obrigados, por ofício, a prestar contas anualmente ao Ordinário local, que as confie para exame ao conselho econômico.
§ 2. Os administradores prestem aos fiéis conta dos bens por estes oferecidos à Igreja, de acordo com normas a serem estabelecidas pelo direito particular.
Cân. 1288 Os administradores não introduzam nem contestem nenhuma lide diante de tribunal civil, em nome da pessoa jurídica pública, sem ter obtido a licença escrita do próprio Ordinário.
Cân. 1289 Embora não estejam obrigados à administração por título de ofício eclesiástico, os administradores não podem abandonar de próprio arbítrio o encargo; e se de seu arbitrário abandono resulta dano a Igreja, estão obrigados à restituição.
TÍTULO III - DOS CONTRATOS E PRINCIPALMENTE DA ALIENAÇÃO
Cân. 1290 Observe-se no direito canônico, com idênticos efeitos, a legislação civil, geral ou especial, do território, sobre contratos e pagamentos, no que se refere às coisas sujeitas ao poder de regime da Igreja, a não ser que essa legislação seja contrária ao direito ou haja outra determinação do direito canônico, salva a prescrição do cân. 1547.
Cân. 1291 Para alienar validamente bens que por legítima destinação constituem patrimônio estável de uma pessoa jurídica pública, e cujo valor supera a soma definida pelo direito, requer-se a licença da autoridade juridicamente competente.
Cân. 1292 § 1. Salva a prescrição do cân. 638 § 3, quando o valor dos bens, cuja alienação se propõe, está entre a quantidade mínima e a quantidade máxima a serem
estabelecidas pela Conferência dos Bispos para sua própria região, autoridade competente, em se tratando de pessoas jurídicas não sujeitas ao Bispo diocesano, é determinada pelos próprios estatutos; caso contrário, a autoridade competente é o Bispo diocesano com o consentimento do conselho econômico e do colégio dos consultores, bem como dos interessados. O próprio Bispo diocesano precisa também do consentimento deles para alienar bens da diocese.
§ 2. Tratando-se, porém, de coisas cujo valor supera a soma máxima, de ex-votos dados à Igreja, ou de coisas preciosas por seu valor artístico ou histórico, para a alienação válida se requer ainda a licença da Santa Sé.
§ 3. Se a coisa a ser alienada for divisível, ao se pedir a licença para a alienação, devem-se declarar as partes anteriormente alienadas; do contrário a licença é nula.
§ 4. Quem deve participar na alienação de bens com seu conselho ou consentimento não dê o conselho ou consentimento sem antes ter sido exatamente informado,
tanto da situação econômica da pessoa jurídica, cujos bens se querem alienar, quanto das alienações já feitas anteriormente.
Cân. 1293 § 1. Para a alienação de bens cujo valor excede a soma mínima fixada, requer-se ainda:
1°- justa causa, como necessidade urgente, evidente utilidade, piedade, caridade ou outra grave razão pastoral;
2°- avaliação escrita da coisa a ser alienada, feita por peritos.
§ 2. Observem-se ainda as outras cautelas prescritas pela legítima autoridade, afim de se evitarem danos à Igreja.
Cân. 1294 § 1. Ordinariamente não se pode alienar uma coisa por preço inferior ao indicado na avaliação.
§ 2. O dinheiro recebido pela alienação seja cuidadosamente investido em favor da Igreja, ou então prudentemente empregado de acordo com as finalidades da alienação.
Cân. 1295 O que se exige de acordo com os cânn. 1291 e 1294, com os quais se devem conformar também os estatutos das pessoas jurídicas, seja observado, não só na alienação, como ainda em qualquer negócio, no qual a situação patrimonial da pessoa jurídica possa ficar em condição pior.
Cân. 1296 Se bens eclesiásticos tiverem sido alienados sem as devidas formalidades canônicas previstas, mas a alienação é cívicamente válida, cabe à autoridade competente decidir, ponderando tudo maduramente, se se deve propor uma ação, e qual, se pessoal ou real, por quem e contra quem, parareivindicar os direitos da Igreja.
Cân. 1297 Compete à Conferência dos Bispos, de acordo com as circunstâncias locais, estabelecer normas sobre a locação de bens eclesiásticos, principalmente sobre as licenças que se devem obter da competente autoridade eclesiástica.
Cân. 1298 Se não é algo de mínima importância, sem especial licença escrita da autoridade competente não se devem vender ou alugar bens eclesiásticos aos próprios
administradores ou a seus parentes, até o quarto grau de consangüinidade ou afinidade.
TÍTULO IV - DAS VONTADES PIAS EM GERAL E DAS FUNDAÇÕES PIAS
Cân. 1299 § 1. Quem pode dispor livremente de seus benspor direito natural e canônico pode deixar seus bens para causas pias, tanto por ato inter vivos, quanto por ato mortis causa.
§ 2. Nas disposições mortis causa em favor da Igreja, observem-se as formalidades do direito civil, sendo possível; se tiverem sido omitidas, devem os herdeiros ser advertidos sobre a obrigação que lhes incumbe de cumprir a vontade do testador.
Cân. 1300 As vontades dos fiéis que doam ou deixam os próprios bens para causas pias, por ato inter vivos ou por ato mortis causa, uma vez aceitas legitimamente, sejam cumpridas com todo o cuidado, mesmo no tocante ao modo de administração e destinação dos bens, salva a prescrição do cân. 1301 § 3.
Cân. 1301 § 1. O Ordinário é o executor de todas as vontades pias mortis causa ou inter vivos.
§ 2. Em virtude desse direito, pode e deve o Ordinário velar, mesmo mediante a visita, para que sejam cumpridas as vontades pias; a ele devem prestar contas os outros
executores, após cumprir o próprio encargo.
§ 3. Cláusulas contrárias a esse direito do Ordinário, apostas às últimas vontades, tenham-se por inexistentes.
Cân. 1302 § 1. O fiduciário de bens entregues para causas pias por ato inter vivos ou por testamento, informe de seu fideicomisso o Ordinário, indicando todos os bens móveis e imóveis assim recebidos com os respectivos ônus; caso o doador lhe tenha expresse terminantemente proibido isso, não aceite o fideicomisso.
§ 2. O ordinário deve exigir que os bens fiduciários sejam colocados com segurança e velar pela execução da vontade pia de acordo com o cân. 1301.
§ 3. Para os bens fiduciários entregues a algum membro de instituto religioso ou de sociedade de vida apostólica, se esses bens são destinados para o lugar ou diocese, ou seus moradores, ou para ajudar causas pias, o Ordinário mencionado nos §§ 1 e 2 é o Ordinário local; caso contrário, é o Superior maior num instituto clerical de direito pontifício e em sociedades clericais de vida apostólica de direito pontifício; ou, nos outros institutos religiosos, o Ordinário próprio do membro do instituto.
Cân. 1303 § 1. No direito chamam-se fundações pias:
1° - as fundações pias autônomas, isto é, universalidades de bens destinadas aos fins mencionados no cân. 114 § 2, e erigidas pela competente autoridade eclesiástica como pessoa jurídica;
2° - as fundações pias não autônomas, isto é, bens temporais entregues de qualquer modo a uma pessoa jurídica pública como ônus de, por longo espaço de
tempo a ser determinado pelo direito particular, com as rendas anuais celebrar missas ou realizar outras funções eclesiásticas determinadas, ou conseguir, de outro
modo, os fins mencionados no cân. 114 § 2.
§ 2. Os bens da fundação pia não autônoma, se forem entregues a uma pessoa jurídica sujeita ao Bispo diocesano, transcorrido o prazo, devem ser destinados ao instituto mencionado no cân. 1274 § 1, salvo se outra tiver sido a vontade do fundador expressamente manifestada; caso contrário, passam a própria pessoa jurídica.
Cân. 1304 § 1. Para que uma fundação possa ser aceita validamente por uma pessoa jurídica, requer-se a licença escrita do Ordinário; este não a dê antes de constatar
legitimamente que a pessoa pode satisfazer ao novo ônus e aos outros já anteriormente assumidos; cuide principalmente que as rendas correspondam totalmente aos ônus assumidos, segundo o costume de cada lugar ou região.
§ 2. Sejam estabelecidas pelo direito particular outras condições para a constituição e aceitação de fundações.
Cân. 1305 Dinheiro e bens móveis, entregues a título de dote, sejam sem demora depositados em lugar seguro, a ser aprovado pelo Ordinário, a fim de que se conservem tal dinheiro ou o valor dos bens móveis e quanto antes, segundo o juízo prudente do Ordinário, ouvidos os interessados e o próprio conselho econômico próprio, sejam cautelosa e vantajosamente investidos para proveito da mesma fundação, mencionando-se expressa e detalhadamente o ônus.
Cân. 1306 § 1. As fundações, mesmo quando feitas de viva voz, sejam consignadas por escrito.
§ 2. Um exemplar dos documentos seja cuidadosamente conservado no arquivo da cúria, outro no arquivo da pessoa jurídica a quem é atribuída a fundação.
Cân. 1307 § 1. Observadas as prescrições dos cân. 1300, 1302 e 1287, redija-se um elenco dos ônus derivantes de fundações pias, e se afixe em lugar visível, a fim de que as obrigações não caiam no esquecimento.
§ 2. Além do livro mencionado no cân. 958 § 1, conserve- se outro livro em mãos do pároco ou do reitor, no qual se anote cada ônus, com seu cumprimento e seus estipêndios.
Cân. 1308 § 1. A redução de ônus de missas, que só se pode fazer por causa justa e necessária, é reservada à Sé Apostólica, salvas as prescrições seguintes.
§ 2. Se está expressamente previsto no documento de fundação, o Ordinário pode reduzir o ônus de missas por causa da diminuição de rendas.
§ 3. Em razão da diminuição das rendas e enquanto perdurar a causa, compete ao Bispo diocesano o poder de reduzir as missas dos legados ou de quaisquer fundações, que tenham rendas autônomas, a proporção da espórtula legitimamente em vigor na diocese, contanto que não haja ninguém obrigado a providenciar o aumento das espórtulas e que possa ser eficazmente forçado a isso.
§ 4. Cabe a ele o poder de reduzir os ônus ou os legados de missas que oneram um instituto eclesiástico, se as rendas se tenham tornado insuficientes para a adequada consecução da finalidade própria do instituto.
§ 5. Tem os mesmos poderes mencionados nos §§ 3 e 4 o supremo Moderador de um instituto religioso clerical de direito pontifício.
Cân. 1309 As mesmas autoridades mencionadas no cân. 1308 compete também o poder de transferir, por causa proporcionada, os ônus de missas para dias, igrejas ou altares diversos dos previstos nas fundações.
Cân. 1310 § 1. Somente por causa justa e necessária, pode ser feita a redução, diminuição e comutação de disposições da vontade dos fiéis, em favor de causas pias, se o fundador tiver expressamente concedido esse poder ao Ordinário.
§ 2. Se a execução dos ônus impostos se tenha tornado impossível, sem culpa dos administradores, pela diminuição das rendas ou por outra causa, o Ordinário, ouvidos os interessados e seu conselho econômico próprio, e respeitada do melhor modo possível a vontade do fundador, poderá com eqüidade diminuir tais ônus, exceto a redução de missas, que é regida pelas prescrições do cân. 1308.
§ 3. Nos outros casos, deve-se recorrer à Sé Apostólica.
Um dos maiores obstáculos para a adesão ao dízimo nas comunidades é a falta de prestação de contas.
Esta afirmação é verdadeira e detectada em pesquisa realizada pela Revista Paróquias & Casas Religiosas, em sua edição de setembro/outubro de 2006. Este alerta serve para repensarmos a forma como devemos lidar com o dinheiro da coletividade, porque o dinheiro não é da paróquia ou do pároco ou da Igreja. O dinheiro é da comunidade. Se analisarmos que chamamos a todos para serem co-responsáveis por suas comunidades e explicamos que o valor obtido com a devolução do dízimo será empregado com o objetivo de manter o processo evangelizador, é natural que as pessoas se interessem pelo destino deste valor.
As pessoas da comunidade, com razão, devem questionar se o valor arrecadado é suficiente para manter os grupos evangelizadores e a manutenção do templo, por exemplo. Se não está sendo suficiente para suprir as necessidades básicas as pessoas devem ser informadas. Se há sobras também devem ser informadas de que estas sobras serão utilizadas em algum momento em alguma reforma ou aquisição. Esta é uma forma de envolver os fiéis na intimidade da comunidade. É um passo para que todos sejam co-responsáveis de verdade.
Esta prestação de contas deve ser realizada periodicamente pelo coordenador da Pastoral do Dízimo, identificando os valores coletados e os valores gastos. Se não quer falar em cifras explica-se como o dinheiro foi aplicado e afixa no quadro de avisos os valores detalhados. Outra forma de fazer circular estas informações é através da publicação de um jornal da comunidade.
O importante é a equipe prestar contas do dinheiro da comunidade, não imposta como. A informação deve chegar ao dizimista e ao não-dizimista também. O não dizimista ao perceber o esforço da Pastoral do Dízimo em manter a comunidade atuante pode, e vai, ser sensibilizado e assumir a condição de dizimista. A ausência de prestação de contas vai gerar críticas negativas e até clima de desconfiança entre os freqüentadores da comunidade, gerando um desestímulo fatal.
Este clima de desconfiança atinge, inclusive, a própria Pastoral do Dízimo. É normal que agentes da pastoral abandone a missão para não se tornar alvo de críticas contundentes e desabonadoras. Dizimistas fiéis podem deixar de devolver o dízimo por não sentir confiança na equipe responsável pela arrecadação.
Alguns párocos afirmam que o dinheiro é tão pouco que não tem para que prestar contas. Se o dizimista não vê a prestação de contas, desconfiado, deixa de contribuir, diminuindo ainda mais o valor arrecadado É o cachorro correndo atrás do próprio rabo.
Se o dinheiro é pouco a informação deve chegar ao fiel para que ele, como co-responsável pela manutenção da comunidade, conscientize-se de que deve se esforçar mais para mantê-la. Se o dinheiro é muito a prestação de contas deve ser feita para informar de como está sendo gasto os recursos adquiridos. Não tem outra forma de se trabalhar senão informando aos fiéis o que eles têm o direito e o dever de saber. É tranquilizador para o fiel ter a certeza de que a sua contribuição está sendo bem aplicada. E a equipe responsável pelo dízimo não deve temer esta divulgação, até porque surgirão críticas construtivas que ajudarão a melhorar o desempenho da equipe, beneficiando a todos na comunidade.
A transparência das informações surtirá um efeito positivo no seio da comunidade: a Pastoral do Dízimo será vista com mais respeito pelos fiéis e todos se sentirão felizes por contribuir no processo de evangelização. Ao apresentar os valores gastos para a manutenção da missão evangelizadora a equipe deve frisar que tudo só foi possível devido à ação generosa de todos os fiéis. Aqueles que não são dizimistas se sentirão excluídos e, certamente, se sentirão desejosos de participar e ser, também, responsável pela obra realizada.
A prestação de contas, certamente, interessa a toda a comunidade e merece destaque, não podendo ser feita de qualquer maneira. Todos se interessam pelo assunto e, então, deve ter um padrão para ser entendido por todos. Todo o empenho realizado na campanha de arrecadação deve ser repetido na divulgação dos resultados.
A informação a ser repassada ao público deve constar dos valores arrecadados com o dízimo, com doações voluntárias, campanhas, lucro de quermesses, etc. Da mesma forma deve ser informado a todos como este dinheiro foi aplicado. O importante é dar ênfase aos valores aplicados explicando da necessidade destes gastos e os benefícios trazidos ou que trarão e os malefícios da não realização destes gastos. Tudo deve ser claro e transparente para os fiéis, pois eles contribuíram com alegria e muito boa vontade e não podem ser decepcionados.
Quando a comunidade investir em melhorias a Pastoral deve anunciar e convidar a todos para verem as melhorias. Por exemplo: se está sendo construído um salão deve-se convidar todos para visitarem a obra e explicar como ficará após terminada e sua destinação. Quando a obra estiver concluída fazer uma inauguração festiva para que todos vejam o resultado de suas doações. Se algum missionário irá viajar ou participar de algum evento, custeado pela comunidade, apresentá-lo à comunidade e explicar o motivo de sua viagem. Após o seu retorno o mesmo deverá prestar contas de sua viagem, explicando como foi útil a sua participação na missão ou no evento em que participou. Se mantem alguma obra social apresentar os benefícios da manutenção desta obra com apresentação de resultados concretos.
São várias as formas que se podem prestar contas à comunidade, explicar para onde vai o suado dinheirinho de cada um. A mesma criatividade apresentada na campanha de convencimento do dizimista pode ser praticada na prestação de contas. O importante é mostrar a todos que o dízimo está provocando uma transformação na comunidade. O que não pode acontecer é a Pastoral do Dízimo silenciar sobre o destino do dinheiro da comunidade que, repito, é a principal causa de evasão do dízimo.
Reflita comigo. Se um dizimista entra na igreja e a vê suja, com lâmpadas queimadas, microfone sem funcionar e janelas com vidros quebrados o que ele pode pensar? Ele pode pensar que:
· “O dízimo arrecadado na minha comunidade não dá nem para manter o templo. Que pena”.
· “O dízimo arrecadado na minha comunidade é suficiente para manter tudo isto aqui em perfeitas condições. Cadê o dinheiro? Hummmm...”
· “Tanta coisa para ser consertada e o pároco gastando com coisas supérfluas, assim não dá”.
· “São muitas as necessidades de minha comunidade. Vou aumentar a minha contribuição para ajudar nas despesas”.
São muitas conclusões a se tirar de uma mesma situação. O ponto de vista a ser adotado vai depender da forma como a Pastoral do Dízimo e o Pároco lidam com as informações. Se as informações são transparentes e os fiéis são mantidos bem informados só haverá um ponto de vista e não despertará desconfianças nem conclusões equivocadas, não dando espaço a fofocas nem disse-me-disse.
Conhecereis a verdade e a verdade vos livrará. (Jo, 8, 32).
Quando as pessoas passarem a perceber que a comunidade realmente aplica os recursos obtidos em benefício dela mesma se sentirão mais seguras e passarão a colaborar muito mais. Isto é a mais pura verdade e exemplos não faltam. Há muitas comunidades que passaram a tratar do dinheiro da comunidade como um deve ser feito: como um caixa de todos. O resultado foi instantâneo: em menos de um ano o dízimo e as contribuições dobraram. Em um ano a capela recebeu várias melhorias que necessitava e a comunidade percebendo o esforço passou a ajudar mais ainda, possibilitando a aquisição de um novo altar. Só falta um piso novo. E esta comunidade está situada em uma localidade de pessoas de baixa renda. É o efeito multiplicador de um processo de comunicação bem realizado.
Um trabalho de evangelização através do dízimo dissipará qualquer dúvida que alguém da comunidade tenha com os objetivos do dízimo.
Dízimo não é para fabricar dinheiro para a Igreja, mas para formar bons cristãos. Logo o fiel católico perceberá que não estará obrigado a ceder nenhum valor imposto pela comunidade, mas a devolver a Deus aquilo que a Deus pertence, nem será constrangido a doar algo fora de suas possibilidades.
O dízimo deve ser espontâneo, devolvido com regularidade e com alegria pelo dizimista, senão não terá valor para Deus. O dizimista também deverá ter acesso a uma prestação de contas e ficar ciente de como a sua contribuição é valorosa para Deus e para a sua comunidade, mas este assunto foi tratado em outra postagem (clique no item Dízimo à direita, em SEÇÕES para localizar esta postagem)
Para aquele que não quer doar nem devolver a Deus uma pequena parte do que a Ele pertence qualquer argumento servirá para não fazê-lo. Se derrubarmos um argumento logo surgirá outro e outro e outro... Tudo bem, esta discussão será válida, mas um trabalho de evangelização contínuo convencerá muitas pessoas e os argumentos contra o dízimo serão derrubados um a um, com a ajuda do Espírito Santo.
Argumentos racionais não convencerão aos membros da comunidade a aderirem ao dízimo; não adianta falar que a conta de energia está alta, nem que a conta telefônica veio acima da média, nem que o preço da resma de papel está mais cara... nada disto adianta.
O processo passa pela evangelização contínua. Nas homilias devem ser expostas as razões do dízimo (quando cabível, claro), nos terços dos homens a pastoral deve estar presente, nos grupos de casais, nos encontros dos legionários, nas reuniões das pastorais, nos grupos de jovens, em campanhas específicas, enfim, em todos os grupos deve haver a presença da evangelização salvadora do dízimo.
Resulta da falta de divulgação do dízimo a falsa ideia de que o dízimo é dinheiro gasto livremente pelos padres. É a consequência da irresponsabilidade no trato do assunto por parte de algumas igrejas que fazem do dízimo um negócio de alta lucratividade, objeto de enriquecimento de líderes que se dizem evangélicos. Na Igreja Católica a devolução do dízimo é tratada como deve ser: uma ação fruto da conscientização do fiel e não ação obrigatória, imposta por um ato de chantagem ou coerção, com carnês, comprovação de renda e outros procedimentos nada recomendáveis.
Mas para haver uma conscientização é necessário que alguém conscientize. É muito comum encontrar pessoas que fazem uma caminhada dentro da Igreja há anos e não é dizimista porque não compreendeu ainda o que é o dízimo. Argumentam que já dedicam seu tempo aos trabalhos em seu grupo, ou doou dinheiro para a compra de algo ou que paga o carnê ou boleto de um canal de TV ou de rádio, ou que ajuda um asilo. Claro que todas estas ações são louváveis e devem ser incentivadas nas comunidades, mas não substituem o dízimo. É papel do cristão manter estas obras atuantes, ajudar a quem ajuda os necessitados, mas, repetindo, não substitui o dízimo.
É papel da Pastoral do Dízimo explicar tudo isto à comunidade. Há a inacreditável situação de agentes de pastoral que não são dizimistas. Teve um agente que diz não ser dizimista porque já ajuda financeiramente com a sua pastoral mensalmente. Ora, não é a mesma coisa. Se todos os voluntários das pastorais também fossem dizimistas fiéis e estimulassem aos demais a também ser, não haveria a necessidade de ninguém colaborar com o caixinha das pastorais, porque o dízimo da comunidade já seria suficiente para manter suas ações.
Só esclarecendo: esmola é uma coisa, caixinha de pastoral é outra, doação é uma outra coisa, ofertar na missa é mais outra coisa diferente do dízimo. Mas aí já é assunto para outra postagem.
Dízimo. Quanto se deve doar (devolver)?
Apesar da palavra “dízimo” significar dez por cento ou a décima parte de alguma coisa, a Igreja Católica flexibiliza a devolver, deixando como critério o que determina o coração do fiel. Nós podemos doar 5%, 3%, 12%, de acordo com a nossa disponibilidade financeira e a vontade de nosso coração. Mas se podemos doar 6% que não doemos 5%, nem só o que sobra de nosso salário no final do mês, pois dízimo não é esmola nem é uma ajudazinha qualquer; é um compromisso com Deus. Que cada um de nós doe sem constrangimento nem tristeza, pois Deus ama a quem dá com alegria (cf. 2Cor 9, 7).
A partir do ano de 1969 a CNBB voltou a instituir o dízimo nas paróquias do Brasil, mas sem estipular porcentagens nem valores. O dízimo assume um caráter participativo dos fiéis que assumem uma corresponsabilidade pela existência da Igreja. O Papa Bento XVI altera significativamente o sentido do dízimo ao trocar o termo “dízimos” (plural) – “pagar os dízimos conforme o costume” – no quinto mandamento da Igreja. Agora o mandamento é:
"Atender às necessidades materiais da Igreja, cada qual segundo as próprias possibilidades".
Esta alteração pode ser conferida no compêndio do Catecismo da Igreja Católica, promulgado pelo Papa Bento XVI em 28 de junho de 2005 e republicado pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil.
Com esta nova redação o mandamento fica mais claro. O fiel católico deve ajudar a sua comunidade conforme as suas possibilidades, ou seja, sem a obrigação de ter seu salário taxado em 10% ou outra quantia qualquer. Esclarecemos na continuação da leitura.
O dízimo não deve ser cobrado, pois ele deve nascer do coração de nó, doadores, não se tornando um peso, mas, ao contrário: uma alegria de ajudar na missão de Jesus Cristo. Não é uma imposição ao fiel, por isso devemos nos sentir convidados a contribuir ou a devolver o que Deus nos proporcionou. Fica em nossa consciência doarmos o que pudermos, mesmo que não seja os dez por cento. Mesmo assim esta doação deve ser denominada de dízimo, por ser a oferta que a pessoa quer ou pode dar. Para ser dízimo independe de valor, quer sejam dez por cento ou um por cento dos nossos vencimentos.
Repetindo, o valor que nós devemos devolver a Deus deve ser fruto de uma conversa com Deus, fruto de nossas orações. Se o fiel sentir vergonha do valor de seu dízimo é porque ele pode devolver mais. Se a consciência pesar é porque o valor está abaixo de suas possibilidades. Mas, se ao contrário, o fiel devolver o dízimo com felicidade, é sinal de que o valor é justo. Portanto, devemos rezar muito antes de definir o valor da devolução.
Mesmo após as orações não podemos estabelecer este valor como valor fixo e definitivo. Sempre que a situação permitir devemos elevar o valor de nossa devolução. Uma fórmula simples é: ao estabelecermos o valor da devolução verificar o quanto ele representa em percentual. Se hoje devolvemos dois por cento, que tal firmarmos um propósito com Deus de subirmos para três por cento dentro de seis meses ou doze meses?
Não devemos nos esquecer de rever o valor do dízimo sempre que recebermos um aumento salarial ou uma promoção, respeitando a proporcionalidade. Quem é assalariado recebe o chamado décimo terceiro salário e isto deve ser considerado na hora de calcularmos o valor da devolução do dízimo naquele mês. Se recebermos um bônus salarial também devemos nos lembrar de incluí-lo nos cálculos. Os autônomos também podem determinar um valor de referência para realizar suas doações, lembrando-se de rever estes valores periodicamente.
A elevação do custo de vida e a alta dos preços também afetam diretamente os custos de manutenção das paróquias que precisam, geralmente, diminuir investimentos nos trabalhos missionários ou buscar doações para manter o mesmo nível de atividades missionárias.
Logo, para não haver comprometimento das atividades pastorais é preciso que façamos esta reflexão quando observarmos alterações na área econômica do país. Se a taxa de inflação se eleva é preciso que observemos se a paróquia está sendo afetada e ponhamos mais de nossos recursos financeiros a disposição para manter a ação missionária ativa. É claro que as crises financeiras também atingem a nossa família, mas, como orienta a Igreja, ajudemos de acordo com as nossas possibilidades. Se nós podemos disponibilizar um pouquinho mais, que o façamos.
A Pastoral do Dízimo nunca deve estabelecer valores para a devolução do dízimo das pessoas, por ser este discernimento um ato pessoal, fruto de uma conversa entre o fiel e Deus. Dízimo não é um imposto, não é uma taxa, nem uma contribuição ou uma esmola. Dízimo é uma devolução a Deus. É uma ação espontânea fruto de uma tomada de consciência de partilha por parte do fiel, e só ele conhece as suas possibilidades e suas dificuldades.